Aécio Neves: alteração a base de cálculo da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 01, DE 2011
Altera o art. 6º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, o art. 2º da Lei n° 8.001, de 13 de março de 1990, o art. 3º da Lei nº 8.876, de 02 de maio de 1994, para alterar a base de cálculo da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 6º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º A compensação financeira pela exploração de recursos minerais, para fins de aproveitamento econômico, será de até 5% (cinco por cento) sobre o valor do faturamento bruto resultante da venda do produto mineral, obtido após a última etapa de beneficiamento inerente ao processo de extração adotado e antes de sua transformação industrial, observado o seguinte:
I – equipara-se à venda, o consumo, a transferência ou a utilização da substância mineral como insumo no processo industrial, ainda que por outro estabelecimento do mesmo titular dos direitos minerários;
II – no caso de produto mineral que tiver cotação no mercado internacional, a base de cálculo não será inferior ao valor da cotação vigente no 15º (décimo quinto) dia útil anterior ao da venda, consumo, transferência ou utilização como insumo.
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§ 4º Para os fins do disposto no inciso II deste artigo, o valor da cotação do produto mineral no mercado internacional será divulgado, diariamente, pelo Ministério de Minas e Energia.
§ 5º No caso da não divulgação de que trata o § 4º deste artigo, o índice a ser utilizado poderá ser o divulgado pela respectiva Secretaria Estadual ou Distrital de Fazenda, até o 5º (quinto) dia útil anterior as hipóteses indicadas no inciso II do caput deste artigo. (NR)
Art. 2º O artigo 2° da Lei nº. 8.001, de 13 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Para efeito do cálculo de compensação financeira de que trata o art. 6º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, considera-se faturamento bruto o total das receitas de vendas, excluídos os tributos incidentes sobre a comercialização do produto mineral.
§ 1º O percentual da compensação, de acordo com as classes de substâncias ou produtos minerais, será de:
I – minério de alumínio, caulim, cobre, ferro, manganês, nióbio e níquel: 5% (cinco por cento);
II – potássio e sal-gema: 3% (três por cento);
III – carvão, fertilizante, rochas ornamentais e demais substâncias minerais: 2% (dois por cento);
IV – ouro, pedras preciosas, pedras coradas lapidáveis, carbonados e metais nobres: 2% (dois por cento), quando extraído por empresas mineradoras, e 0,2% (dois décimos por cento), quando extraído por garimpeiros individuais, associações ou cooperativas de garimpeiros.(NR)”
§ 2º…………………………………………………………………………………………………..
I – 30% (trinta por cento) para os Estados e o Distrito Federal;
II – 50% (cinqüenta por cento) para os Municípios;
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IV – 8% (oito por cento) para constituição de um fundo especial, a ser distribuído entre todos os Municípios do Estado onde ocorrer a sua arrecadação.
…………………………………………………………………………………………………(NR)
Art. 3º Os titulares de direitos minerários ficam obrigados ao pagamento de participação especial sobre o resultado da exploração econômica de substância ou produto mineral, nas seguintes situações:
I – quando o percentual de produto mineral destinado à exportação, ainda que por intermédio de estabelecimento de terceiro, for superior ao destinado à industrialização no mercado interno, verificado no segundo trimestre anterior ao do pagamento;
II – quando houver substancial volume de extração ou de rentabilidade, nos termos a serem definidos em decreto do Presidente da República.
§ 1º A base de cálculo da participação especial de que trata o caput deste artigo será a mesma da compensação financeira pela exploração de recursos minerais prevista no art. 6º da Lei nº 7.990, de 1989, com a redação dada por esta Lei.
§ 2º A distribuição da participação especial referida no caput deste artigo será feita da seguinte forma:
I – 30% (trinta por cento) para os Estados e o Distrito Federal;
II – 50% (cinquenta por cento) para os Municípios;
III – 2% (dois por cento) para o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT, instituído pelo Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei nº 8.172, de 18 de janeiro de 1991, destinado ao desenvolvimento científico e tecnológico do setor mineral;
IV – 10% (dez por cento) para o Ministério de Minas e Energia, a serem integralmente repassados ao Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, que destinará 2% (dois por cento) desta cota-parte à proteção mineral em regiões mineradoras, por intermédio do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama;
V – 8% (oito por cento) para constituição de um fundo especial, a ser distribuído entre todos os Municípios do Estado onde ocorrer a sua arrecadação.
§ 3º A participação especial de que trata o inciso I deste artigo alcança as seguintes classes de substância ou produto mineral e será apurada mediante aplicação das alíquotas a seguir discriminadas sobre a base de cálculo definida no § 1º deste artigo:
I – minério de alumínio, caulim, cobre, ferro, manganês, nióbio e níquel: 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento);
II – potássio e sal-gema: 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento);
III – carvão, fertilizante, rochas ornamentais e demais substâncias minerais: 1% (um por cento);
IV – ouro, pedras preciosas, pedras coradas lapidáveis, carbonados e metais nobres: 1% (um por cento), quando extraído por empresas mineradoras.
§ 4º A extração das substâncias ou produtos minerais indicados no inciso IV, do § 3º, deste artigo, quando realizada por garimpeiros individuais, associações ou cooperativas de garimpeiros, é isenta do pagamento da participação especial.
Art. Na elaboração de normas de sua competência, os órgãos e entidades envolvidos no registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de direito de pesquisa e na participação no resultado da sua exploração, bem assim na compensação financeira pelo desenvolvimento dessa atividade em seu território, dos 3 (três) âmbitos de governo, deverão considerar a unicidade do processo, para tanto devem articular as competências próprias com aquelas dos demais membros, e buscar, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a sua eficácia e linearidade.
Art. 4º O artigo 3° da Lei nº. 8.876, de 2 de maio de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ……………………………………………………………………………………..
VI – fiscalizar a pesquisa, a lavra, o beneficiamento inerente ao processo de extração e a comercialização dos bens minerais, podendo realizar vistorias, autuar infratores e impor as sanções cabíveis, na conformidade do disposto na legislação minerária;
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IX – exercer fiscalização e baixar normas de forma concorrente nos temos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, ou mediante convênios com órgãos dos Estados e do Distrito Federal sobre a participação no resultado e na arrecadação da compensação financeira pela exploração de recursos minerais, de que trata o § 1º do art. 20 da Constituição Federal, relativamente a quota-parte da União.
Art. 5º Relativamente à parcela da compensação financeira pela exploração de recursos minerais e à participação especial de que trata o § 1º do art. 20 da Constituição Federal que cabe aos entes federados, compete aos Estados e ao Distrito Federal:
I – baixar normas para disciplinar a forma, os prazos e as condições de cumprimento das obrigações dos contribuintes de recolher a contribuição financeira e a participação especial, e de prestar as informações necessárias ao controle fiscal da sua arrecadação, bem como instituir penalidades em razão do inadimplemento dessas obrigações e os procedimentos relativos ao contraditório e à ampla defesa;
II – exercer a fiscalização e cobrança da contribuição financeira e da participação especial, podendo realizar vistorias, diligências, autuar infratores, exigir o seu recolhimento e impor as sanções cabíveis, conforme dispuser a legislação estadual ou distrital;
III – inscrever o débito relativo à contribuição financeira e à participação especial e seus acréscimos legais em dívida ativa, bem como promover a sua cobrança judicial.
§ 1º Os Estados creditarão aos Municípios situados em seu território a parcela da contribuição financeira e da participação especial que lhes cabe, observando os mesmos prazos com que promovem os repasses de que trata o art. 158, inciso IV, da Constituição Federal.
§ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal, mediante convênio, poderão instituir procedimentos unificados de controle, fiscalização e cobrança da contribuição financeira e da participação especial.
§ 3º Os Estados deverão franquear aos Municípios acesso às informações relativas à fiscalização e cobrança da contribuição financeira e da participação especial, cujos fatos geradores ocorrerem em seus territórios, desde que preservado o sigilo fiscal sobre a situação econômica ou financeira do contribuinte e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º O artigo 2° da Lei nº. 8.001, de 13 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: